LEI DA MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA
Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal, no último dia 11, Projeto de Lei 94/02 que institucionaliza e disciplina a Mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos. O projeto foi relatado pelo Senador Pedro Simon.
Esta lei teve como inspiração a Lei Argentina de Mediação obrigatória prévia em vários tipos de processos. A Lei Argentina que já vigora por mais de 5 anos trouxe um índice de acordos entre as partes em torno de 50%.
Caso estes índices de acordo sejam semelhantes no Brasil, apenas com a instituição desta Lei, o volume de casos a serem julgados será reduzido à metade, nos casos em que a lei obrigue a mediação .
Segundo o relator “o Brasil vive hoje momento especialmente favorável às iniciativas que buscam desafogar o Poder Judiciário, trazendo à luz mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos”.
A Mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores (art. 3).
Poderão ser mediados toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem (art. 4).
A mediação prévia será opcional enquanto a mediação incidental será obrigatória.
Os Mediadores terão um registro junto aos Tribunais de Justiça e deverão ser pessoas capazes, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.
Nos casos de mediações no Direito de Família, obrigatoriamente, haverá um co-mediador que seja psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
Este projeto de Lei terá que retornar para reexame na Câmara dos Deputados pois o mesmo foi alterado pelo Senado.
A sociedade aguarda com ansiedade a aprovação final desta Lei que, com certeza, virá trazer maior agilidade na solução dos conflitos ajudando a desafogar o Poder Judiciário.
Roberto Faustino da Silva
Diretor do Centro Catarinense de Resolução de Conflitos